Estado SP garante merenda escolar adaptada para restrições alimentares

Com o início do ano letivo, uma grande preocupação para os pais de crianças celíacas e alérgicas, principalmente das escolas da rede pública, é a merenda escolar. Há escolas em que não é possível levar a própria refeição e também não tem alimento apto às restrições dos alunos alérgicos e celíacos. O governo do Estado de São Paulo, decretou uma lei em 09 de Dezembro de 2019, que dispõe fornecimento de alimentação segura para alunos com restrições. Segue então o decreto de lei completo logo abaixo e link para ser impresso e levado junto à secretaria da escola.

Estado SP garante merenda escolar adaptada para restrições alimentares

Estado SP garante merenda escolar adaptada para restrições alimentares

“LEI Nº 17.230, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

(Projeto de lei nº 589, de 2017, do Deputado Roberto Morais – PPS)

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O Estado deve fornecer alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A alimentação especial de que trata esta lei deve ser prescrita por profissional de saúde qualificado legalmente para a função.
Artigo 2º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de dezembro de 2019.
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de dezembro de 2019.”

Fonte: https://www.al.sp.gov.br/norma/192580

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